O trabalhador admitido ao emprego, que não tenha sido inscrito anteriormente no Sistema, nem ter passado por qualquer entidade empregadora inscrita no INSS, deve exigir à sua entidade empregadora para que o inscreva no Sistema de Segurança Social, devendo para o efeito:
- Entregar fotocópia do seu documento de identificação (BI, Cédula Pessoal ou Boletim de Nascimento) para nacional e Dire e/ou passaporte para estrangeiros residentes;
- Exigir que no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do início da actividade do beneficiário, o ofício de comunicação do número de beneficiário e um dos documentos referidos anteriormente sejam entregues pela sua empresa ao INSS para finalização da inscrição.
- Não se opor aos descontos a que está sujeito.
O trabalhador inscrito no Sistema de Segurança Social tem direito de:
- Possuir um cartão de identificação de beneficiário emitido pelo INSS;
- Ter a informação se o salário declarado e enviado mensalmente pela empresa ao INSS, coincide com o que efectivamente recebe.
- Solicitar ao INSS, sempre que quiser, a sua situação contributiva;
- Solicitar ao INSS a restituição das contribuições pagas indevidamente pela empresa.
- Requerer ao INSS o reembolso das contribuições efectuadas, se se tratar de um trabalhador de nacionalidade estrangeira que deixe definitivamente o território nacional antes de ter atingido a idade de admissão à pensão, desde que não exista com o seu país de origem acordo bilateral de Segurança Social.
- Requerer a Manutenção Voluntária no Sistema, no prazo de um ano depois de cessar a actividade laboral.
NOTA:
Só se consideram indevidas as contribuições cujo pagamento não tenha resultado de aplicação directa da lei. Das contribuições a restituir será deduzido o valor de todas as prestações que na sua base tenham sido concedidas.